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Contribuição Sindical faz empresa ser condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONDENA EMPRESA POR ENTENDER QUE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA MESMO SEM EMPREGADOS
Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tenha empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa administradora de bens ao pagamento de contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, “não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha ou não empregados”. É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou. Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. F icou vencido o ministro Maurício Godin ho Delgado. (RR-664-33.2011.5.12.0019).
Fontes: Tribunal Superior do Trabalho/Fecomércio-SP.