Nota esclarece equivalência profissional para farmacêuticos no Mercosul

 Com a publicação das Portarias 734 e 735, de 2 de maio de 2014, o Ministério da Saúde brasileiro aprovou a equivalência de profissionais de saúde, dentre as quais o farmacêutico, no âmbito dos países membros do Mercosul, mediante reconhecimento. Mesmo depois de toda a repercussão e esclarecimentos divulgados para orientar os interessados sobre o teor da legislação, o tema ainda gera dúvidas e recorrentemente é comentado de maneira equivocada em redes sociais.

Sendo assim, o departamento jurídico do CRF-SP mais uma vez se manifesta explicando os itens da medida, principalmente afastando qualquer falsa interpretação de que haveria um programa “Mais Farmacêuticos”. Afinal, o governo federal não está importando farmacêuticos para trabalhar no Brasil.

As portarias validam as Resoluções 07/2012 e 08/2012, ambas de autoria do Grupo de Mercado Comum (GMC), órgão executor do Mercosul, com o objetivo de fortalecer a integração dos profissionais de saúde na região. Os países que integram o bloco econômico são: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

De acordo com o texto, as profissões reconhecidas são médico, farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, dentista, enfermeiro, nutricionista, psicólogo, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Qualquer desses profis sionais vindos dos países do Mercosul pode trabalhar no Brasil mediante validação do diploma por universidade pública.

Veja a seguir os artigos da medida que preveem o controle deste intercâmbio profissional:

- A utilização do termo “profissões reconhecidas“ por todos os Estados Partes não significa que a Portaria proveu licença automática para trabalhar em outro pais. Permitiu, tão somente, a sistematização das denominações (nomenclaturas) das profissões na área da saúde.

- Os profissionais beneficiados pelo ato normativo não poderão exercer livremente a profissão nesses países sem a validação do diploma. A suposta revalidação dos diplomas estrangeiros sem critérios e de forma automática colocaria em risco a saúde da população.

- No Brasil, a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é obrigatória, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, como se vê:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando- se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

- A norma dispõe que a revalidação deve ser efetuada por universidade pública que possua curso de graduação na mesma área de conhecimento. Os demais requisitos, bem como documentos a serem apresentados estão definidos na Resolução CNE/CES nº 08, de 04 de outubro de 2007 (altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Res. CNE/CES nº 01/2002).

- A instituição de ensino possui autonomia para revalidar ou não o diploma, com base nos documentos apresentados (diploma, histórico escolar, documentos referente à instituição de ensino de origem etc.), sendo que tais documentos deverão ser autenticados por autoridade consular.

- Dependendo da equivalência total ou não do curso frequentado no exterior com o curso ministrado no Brasil, poderá haver inclusive aplicação de prova ao candidato egresso, a critério da Comissão que avaliará o pedido, ou então a complementação dos estudos na própria universidade ou em outra que possua o curso.

- No Brasil, o registro dos profissionais nos respectivos Conselhos de Classe é condição indispensável para o exercício laboral de determinadas profissões. No caso da profissão farmacêutica, por exemplo, o artigo 13 da Lei nº 3.820/60 impõe que “somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País”.

- Sujeitando-se à lei brasileira, o profissional graduado em universidade estrangeira e inscrito no CRF não poderá aceitar remuneração abaixo do piso, sob pena de cometer infração ética, nos termos do artigo 14, inciso X, da Resolução nº 596/2014 do CFF (Código de Ética da Profissão Farmacêutica).

- Por fim, a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XII, determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 Assessoria de Comunicação CRF-SP